LEI Nº. 30/2018 (16 DE JULHO) REGIME EXTRAORDINÁRIO E TRANSITÓRIO PARA PROTEÇÃO DE PESSOAS IDOSAS OU COM DEFICIÊNCIAS:
Aplica-se a arrendatários que residam à mais de 15 anos no locado e tenham idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
Aplica-se a arrendatários que residam à mais de 15 anos no locado e tenham idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
Aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação à data da entrada em vigor.
Denúncia da oposição à renovação pelo senhorio:
Só ocorrerá nas situações em que haja necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1º grau (1101º alínea a)), sem prejuízo de dar ao locado a utilização invocada no prazo de 3 meses e por um período de 2 anos;
Suspensão de procedimento especial de despejo e ação de despejo:
Situações com base no artigo 1101º CC alínea b) e c);
Juiz competente e conforme os casos determina a suspensão da tramitação do balcão nacional do arrendamento ou suspensão da instância.
Exclusão do regime extraordinário e transitório;
Quando tenha havido lugar a pagamento de indemnização ao arrendatário pela não revogação ou oposição;
Quando tenha sido celebrado contrato envolvendo pagamento dessa indemnização(exceto quando o arrendatário comunicar ao senhorio a renúncia à referida indemnização restituindo as quantias que para o efeito tenha recebido);
Quando tenha sido determinada a extinção do contrato de arrendamento por decisão judicial transitada em julgado.
Transportes de mercadorias, gasóleo profissional.
Transportes de mercadorias, gasóleo profissional.
Portaria nº 269/2018 altera o artigo 6º da Portaria 246-A/2016 relativo ao reembolso parcial de impostos sobre combustíveis.
Estabelecimento de condições e procedimentos.
Aplicado aos abastecimentos até ao limite máximo de 35.000 litros por viatura.
DECRETO LEI Nº 52/2018 (13 SETEMBRO DE 2018) – (retificado pela Declaração de retificação n.º 24/2018)
Certidão online de inscrição de pessoa coletiva.
Disponibilização de acesso à informação em suporto eletrónico de identificação das entidades previstas no Artigo 4º do regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas mediante Código de acesso.
Subscrição do serviço mediante pagamento de taxas únicas.