Primeira alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro Execução da Declaração de Estado de Emergência

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Considerando o impacto que as medidas aplicadas ao abrigo do Decreto n.º 3-A/2021 tiveram no seio da sociedade e a necessidade de clarificar as mesmas, bem como, adotar outras para inversão do crescimento acelerado da Pandemia, foram publicadas, pelo Decreto n.º 3- B/2021, de 19 de janeiro, novas medidas restritivas e alteradas medidas já adotadas.

De forma geral:

  • Proibição de venda ou entrega ao postigo de em qualquer estabelecimento do sector não alimentar, ou venda/entrega de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e similares ou estabelecimentos de comércio a retalho alimentar. (Art. 15.º n.º 2 al. b) e art. 21º Dec. N.º 3-A/2021);
  • Proibida a permanência e consumo de bens à porta/imediações dos estabelecimentos.
  • Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração e similares integrados em centros comerciais (ainda que estivessem em regime de take-away), podendo, no entanto, manter a atividade para entrega ao domicílio.
  • Proibição publicidade a campanhas de saldos, promoções ou liquidações;
  • Vedada a permanência em jardins e parques;
  • Encerramento de Universidades Seniores, Centros de dia e centros de convívio para idosos;
  • Obrigatoriedade de emissão de declaração da Entidade Empregadora para efeitos de deslocação dos funcionários que não enquadrem o teletrabalho (Art. 4.º n.º 2 al. c) Dec. N.º 3-A/2021);
  • Proibição de circulação entre concelhos aos fins de semana.
  • Encerramento dos estabelecimentos (que mantenham a atividade) às 20h00 nos dias úteis e às 13h00m aos fins de semana e feriados. Os estabelecimentos do comércio de retalho alimentar poderão encerrar nestes dias às 17h00m.

Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas e equiparados

Os estabelecimentos que pretendam manter a atividade aberta (os autorizados) apenas podem funcionar para entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário.

Os estabelecimentos de restauração/similares, funcionam para entrega ao domicílio, através de intermediário ou de forma direta, podendo disponibilizar refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento/postigo(takeaway);

Sem prejuízo é proibida a venda de qualquer tipo de bebidas ou o consumo de refeições à porta dos estabelecimentos ou suas imediações.

Proibida a venda / fornecimento de bebidas alcoólicas em entregas ao domicílio a partir das 20h00m.

Todos os estabelecimentos comerciais deverão encerrar às 20h00 nos dias de semana, e as 13h00h nos dias não úteis (sábados, domingos e feriados). Os estabelecimentos de comércio a retalho alimentar encerram igualmente às 20h00, no entanto, aos dias não úteis podem encerrar às 17h00.

Esta restrição de horário não se aplica a:

  • Farmácias, Estabelecimentos educativos, de ensino e formação profissional; Estabelecimentos turísticos e alojamento local; Funerárias; Areas de serviço e postos de abastecimento de combustível e postos de carregfamento de carregamento de veículos eletricos; Estabelecimentos de aluguer de veículos de mercadorias ou veículos de passageiros sem condutor;

Aditamento ao Decreto n. º3-A/2021, de 14 de janeiro de 21

  • Limitação à circulação entre concelhos:

Proibição de circulação para fora do concelho de residência, no período compreendido entre 20h00m de sexta-feira e as 05h00m de segunda feira, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa, bem como, motivos relacionados com necessidade de deslocação por trabalho e afins (Decreto 9/2020 de 21.11.2020).

Excluída desta restrição está a deslocação para efeitos de participação na campanha eleitoral, nomeadamente, para exercício do direito de voto.

  • Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço:

Proibida toda e qualquer publicidade que possa ter como efeito o aumento de fluxo de pessoais, designadamente, saldos, promoções ou liquidações.

  • Proibição de acesso a espaços públicos:

Encerramento de todos os espaços públicos que possam influir na aglomeração de pessoas (passadeiras, marginais, calçadões e praias; Sinalização da proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos.

  • Comunicação à ACT (Autoridade para as condições de Trabalho):

Empresas com mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, modalidade ou relação jurídica, terão de enviar à ACT, em 48 horas a contar da entrada em vigor do presente decreto a lista nominal daqueles que não possam prestar funções em regime de teletrabalho (Art. 5.º n.º 1 Dec. N. º3-A/2021). 

Entrada em vigor: 20.01.2021 – Comunicação à ACT (48 horas) até 21.01.2021

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