Execução da Declaração de Estado de Emergência

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Decreto N. º3-A/2021

Execução da Declaração de Estado de Emergência

15.01.2021 a 30.01.2021

De forma a responder ao aumento exponencial de novos casos de contágio da doença COVID-19 torna-se necessária a adoção de medidas restritivas adicionais de forma a inverter o crescimento dos contágios e da pandemia.

Linhas orientadoras das medidas regulamentares do atual estado de emergência:

  • Medidas que permitem realização de campanha eleitoral e todos os atos associados (votação);
  • Contactos entre pessoas e deslocações reduzidas ao mínimo e indispensável;
  • Regime de teletrabalho obrigatório sem necessidade de acordo das partes;
  • Regras especificas para estabelecimentos em funcionamento;
  • Restauração – confeção destinada ao consumo fora do estabelecimento (take – away) e limites de taxas / comissões para plataformas de entrega;
  • Estabelecimentos escolares, creches, universidades e politécnicos em funcionamento e em regime presencial;
  • Serviços públicos em funcionamento e com agendamento prévio.
  • Desporto individual e ao ar livre;
  • Proibição de realização de celebrações e outros eventos (exceção para cerimónias religiosas).

Confinamento obrigatório

Ficam em confinamento obrigatório:

Doentes positivos COVID-19 e infetados com SARS-CoV-2 ou em cidadãos em vigilância ativa e ainda cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos.

População em geral

– Dever geral de recolhimento domiciliário – 

Impõe-se a todos os cidadãos em geral o dever de recolhimento domiciliário sendo vedada a circulação em espaços e vias públicas devendo permanecer no domicílio com exceção das deslocações, entre outras, previstas infra: 

  • Aquisição de bens e serviços essenciais;
  • Acesso a serviços públicos (agendados previamente) e a participação em atos processuais junto de Tribunais ou em atos referentes e da competência de advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
  • Desempenho de atividades profissionais ou equiparadas quando não seja possível garantir o mesmo através do teletrabalho; Procura de trabalho ou em resposta a qualquer oferta de trabalho;
  • Deslocações relacionadas com motivos de saúde, seja para obtenção ou transporte de cidadão que receberá esses cuidados.
  • Assistência a pessoas vulneráveis (sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes) e cumprimento de responsabilidades parentais; frequência por menores em estabelecimentos escolares e afins;
  • Atividade física/desportiva ao ar livre e de forma individual;
  • Fruição de momentos ao ar livre e passeio dos animais de companhia (curta duração) de forma individual ou com elementos do mesmo agregado familiar. Nesta exceção não poderá o cidadão deslocar-se em via púbica em veículo automóvel;
  • Participação em cerimónias religiosas e em ações de voluntariado social;

Em todas as deslocações devem ser respeitadas as recomendações determinadas pelas autoridades de saúde.

Teletrabalho e Organização desfasada de horários

Obrigatoriedade de regime de Teletrabalho:

  • desde que compatível com a atividade e o trabalhador disponha de condições;
  • Independentemente do vínculo laboral;
  • Sem necessidade de acordo das partes;
  • Manutenção de todos os direitos do Trabalhador no regime (Horário de trabalho, subsídio de alimentação, etc);
  • Obrigação do Empregador disponibilizar os meios necessários e adequados ao Trabalhador;
  • Regime não aplicável a trabalhadores de serviços essenciais;

Impossibilidade de adoção de regime de teletrabalho:

  • Organização desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho e adoção de medidas para distanciamento físico e proteção dos trabalhadores (DL 79-A/2020, de 1/10);

Obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para acesso e permanência em locais de trabalho que mantenha a atividade e que não seja possível garantir o distanciamento físico recomendado.

Possibilidade de controlo de temperatura corporal, para acesso a locais aos locais que mantenham a atividade ou estabelecimento em funcionamento, por meios não invasivos sendo proibido o registo da temperatura associado à pessoa, salvo expressa concordância desta.

Caso seja detetada temperatura corporal superior a 38ºC pode ser impedido o acesso ao local e, em caso de trabalhador, considera-se a falta justificada.

Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas e equiparados

São, obrigatoriamente, encerradas as instalações e estabelecimentos, nos quais se desenvolva as seguintes atividades: 

1. Atividades recreativas, de lazer e diversão. 

2. Atividades culturais e artísticas;

3. Atividades educativas e formativas:

4. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas 

5. Espaços de jogos e apostas:

6. Atividades de restauração (com exceção para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições 

ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away);

7. Termas e spas ou estabelecimentos afins.

As atividades não estão suspensas quanto aos estabelecimentos de comércio por grosso ou por estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade EXCLUSIVAMENTE para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou serviço de recolha de produtos (click and collect) sempre com acesso interdito ao estabelecimento.

São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público.

Exceciona-se desta suspensão generalizada as seguintes áreas/atividades:

  • Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
  • Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
  • Feiras e mercados, nos termos do artigo 17.º
  • Produção e distribuição agroalimentar.
  • Lotas.
  • Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away). Dispensa de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento.
  • Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
  • Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, farmácias, estabelecimentos de produtos médicos/ortopédicos. Estabelecimentos de produtos cosméticos, de higiene e de produtos naturais/dietéticos;
  • Oculistas.
  • Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco) e Jogos sociais.
  • Centros de atendimento médico-veterinário, e de venda de animais de companhia, alimentos e rações;
  • Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitos- sanitários químicos e biológicos.
  • Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
  • Drogarias.
  • Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
  • Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos, comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
  • Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
  • Serviços bancários, financeiros e seguros.; Funerárias; Serviços de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
  • Atividade por vendedores itinerantes, desde que seja efetuada para garantir acesso a bens essenciais.
  • Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
  • Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular.
  • Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.
  • Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil. Areas de serviço integradas em Autoestradas.
  • Notários.

Disposições Gerais aplicáveis aos estabelecimentos/locais abertos ao público

Todos os estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade devem observar as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

  • Espaços acessíveis ao público: ocupação máxima, sem considerar os trabalhadores, de deve observar regra de ocupação máxima 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
  • Medidas que assegurem distância mínima de 2m entre as pessoas;
  • Manutenção de permanência dos utilizadores dentro do espaço pelo tempo estritamente necessário.
  • Proibição de situações de espera para atendimento – preferência na utilização de mecanismos de marcação prévia.
  • Definição de circuitos de entrada e saída.
  • Promoção de limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso. Devem ainda promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
  • Disponibilizar soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
  • Conceder prioridade aos profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social.
  • Informação visível aos clientes das regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Funerais

Condicionada a cerimónia à fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça poderes de gestão do respetivo cemitério, sem prejuízo desta limitação não poderá resultar a impossibilidade de presença do cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

Serviços Públicos

Serviços públicos prestados de forma presencial apenas por marcação prévia observando-se todas as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico.

Atividade Física e Desportiva 

Apenas permitida a atividade física e treino de desportos individuais ao ar livre.

Eventos

Apenas permitidas celebrações /cerimónias religiosas e celebrações comunitárias, bem como, eventos no âmbito da atual campanha eleitoral e eleição do Presidente da República.

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