Apoio Extraordinário à manutenção dos Contratos de Trabalho

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Apoio Extraordinário à manutenção dos Contratos de Trabalho
Decreto -Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho

Com a aprovação do Programa de Estabilização Económica e Social (Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho) foi publicado o Decreto – Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho que visa corresponder à progressiva estabilização nos planos económico social.

Esta transição prevê-se ser realizada de modo progressivo visando, de forma geral, que as empresas que permaneçam sujeitas ao dever de encerramento, a possibilidade de manter as medidas de apoio extraordinário à manutenção dos Contratos de trabalho ( vulgo, Layoff simplificado e redução de horário de trabalho);

Por outro lado, as demais empresas que tenham esgotado o limite mínimo de renovações ( até 30.06.2020) poderão beneficiar destes apoios até 31.07.2020 prevendo-se a criação de novos mecanismos de apoio após termo desta dilação temporal definida ( Apoio à Retoma Progressiva).

Advém, igualmente, desta Resolução a criação de um apoio extraordinário à normalização da atividade empresarial e ainda a criação de um complemento de estabilização.
Assim:

Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresaria (Layoff simplificado/Redução do período normal de trabalho):

As empresas que não tenham recorrido a este apoio até à presente data, ficam limitadas à apresentação de requerimento inicial até 30.06.2020 e, nesse caso, adquirem a possibilidade de prorrogar esta medida até ao prazo máximo de três meses;

As empresas que tenham recorrido aos apoios extraordinários de manutenção de contratos de trabalho e que tenham atingido o limite de renovações (30.06.2020) poderão, ao abrigo deste normativo, prorrogar a medida por mais um mês, isto é, até 31 de julho de 2020.

As empresas/estabelecimentos que, com imposição legal, se mantenham encerradas podem manter o direito ao recurso deste apoio com prorrogações sucessivas até à data em que a imposição legal se mantiver, não tendo, por esta via a limitação de prorrogação aplicável às demais situações.
Complemento de Estabilização
(Para Trabalhadores)
O complemento de estabilização consiste no pagamento de uma prestação aos trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a 2 vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos 1 mês civil completo pelo regime de Layoff.
Este complemento corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados (valores constantes das declarações de remunerações entregues até 15 de julho de 2020) relativos ao mês de fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido pelas medidas de manutenção de contrato de trabalho, sendo certo que os limites de atribuição deste complemento conhecerá o limite mínimo de €100,00 (cem euros) e o máximo de €351,00 (trezentos e cinquenta e um euros) e será pago no mês de julho de 2020.
Este apoio é pago diretamente pela Segurança Social e é deferido oficiosa e automaticamente.
Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
(Para Empregadores)
Os empregadores que tenham usufruído do apoios excecional à manutenção dos contratos de trabalho podem beneficiar de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
Este apoio pode ser concedido:
Apoio no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelo lay-off simplificado pago de uma só vez;
Ou
Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo lay-off simplificado pago de forma faseada ao longo de seis meses com dispensa de pagamento de 50% do pagamento das contribuições para a Segurança Social.
Para determinação do montante do apoio consideram-se os seguintes critérios:
Regime de Layoff simplificado com duração superior a 1 mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
Regime de Layoff simplificado inferior a um ou a três meses o montante do apoio é reduzido proporcionalmente.
Quando se opte pelo pagamento do apoio no valor de duas vezes o RMMG, a mencionada dispensa parcial de 50% do pagamento das contribuições da Segurança Social opera nos seguintes moldes:
Durante o primeiro mês da concessão do apoio, quando este seja concedido no seguimento da aplicação do Layoff simplificado por período inferior ou igual a 1 mês;
Durante os dois primeiros meses da concessão do apoio quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas acima mencionadas por período superior a um e inferior a três meses;
Durante os três primeiros meses da concessão do apoio quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas por período igual ou superior a 3 meses.
Deveres da Entidade Empregadora
Enquanto vigorar a concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e nos 60 dias subsequentes, as entidades beneficiarias não poderão cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou ainda, despedimento por inadaptação.
Nem poderão, nesta fase, dar inicio aos respetivos procedimentos de despedimento pelos motivos acima indicados.
Durante o período da concessão do incentivo a Entidade empregadora deve manter, comprovadamente, regularizadas as situações contributivas e tributárias.
As Entidades empregadoras só poderão recorrer ao apoio à retoma progressiva uma vez findo o apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho (Layoff).
Sem prejuízo do termo do regime de Layoff simplificado ( medida de apoio excecional à manutenção dos contratos de trabalho) nada obsta que a Entidade Empregadora recorra seguidamente ao regime de Layoff previsto no Código de Trabalho.

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