Decreto N. º3-C/2021, 22 de janeiro Segunda alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro Execução da Declaração de Estado de Emergência

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Em face da evolução da situação epidemiológica verificada tornou-se necessário proceder à alteração do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de forma a cessar ou diminuir a propagação e o aumento de novos casos de contágio por Covid-19.

De forma geral:

  • Suspensão – imediata – das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e corporativos e do sector social e solidário, educação pré-escolar e ensinos básico e secundário a partir de 22 de janeiro e, previsivelmente, até 5 de fevereiro de 2021.
  • Inclui-se na suspensão: Creches, serviços de apoio à 1.ª infância, amas, atividades de apoio social em centros ocupacionais de atividades, centros de dia e de convício, ATL’s e Universidades Seniores, ensino superior;
  • Adoção de medidas para prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários de escalões A e B da ação escolar;
  • Garantia de prestação de serviços escolares/educacionais para acolhimento de filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores cuja mobilização ou prontidão para o serviço obste à sua prestação de assistência (médicos, enfermeiros, forças de segurança pública);
  • Suspensas atividades formativas podendo as mesmas ser efetuadas em regime à distância;
  • Encerramento de Lojas de Cidadão, mantendo-se o atendimento presencial, mediante marcação;
  • Funcionamento de Centros de inspeção técnica de veículos apenas mediante marcação. 
  • Encerramento de estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos.

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