Decreto Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril
Medidas excecionais – Apoio aos Trabalhadores Independentes
Entrada em vigor: 07.04.2020
O Decreto Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril veio alterar algumas das normas constantes do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, sendo que das alterações que visam essencialmente ajustar o normativo à realidade do Pais e dos cidadãos.
Alterações quanto à justificação de faltas, alteração ao regime excecional em matéria de aquisição de serviços, alterações ao regime dos trabalhadores de serviços essenciais e, ainda, alterações às medidas de apoio aos trabalhadores.
Sendo esta alteração a que consideramos o respetivo esclarecimento de maior utilidade pública, dada a sua abrangência, será sobre ela que nos debruçaremos infra.
O Decreto-Lei em análise procedeu, concretamente quanto aos trabalhadores independentes, à alteração do Art. 24.º e do Art. 26º do primitivo DL 10-A/2020, de 13 de março.
Quanto ao Artigo 24.º apenas uma adição quanto à impossibilidade de cumular o apoio excecional á família com os apoios referentes à redução de horário e suspensão dos contratos de trabalho (layoff) previstos no DL n.º 10-G/2020, de 26 de março.
A nova redação do Art. 26.º vem concretizar a forma de apoio aos Trabalhadores Independentes, condicionando a atribuição de apoio à verificação de determinados pressupostos, estendendo a possibilidade de concessão de apoio aos sócios e gerentes de sociedades ou aos Membros dos Órgãos Estatutários (MOE) das Fundações, Associações.
Apoio Extraordinário à redução da atividade económica do Trabalhador Independente
Elegibilidade:
Não sejam pensionistas;
Obrigações contributivas regularizadas em, pelo menos, 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados nos últimos 12 meses;
Pressupostos:
Comprovação de situação de paragem total da atividade em consequência da Pandemia -Covid-19, através de declaração do próprio, sob compromisso de honra; No regime de contabilidade organizada a declaração deverá ser substituída por certidão do contabilista certificado.
Ou
Declaração do Trabalhador com Certidão do Contabilista certificado que ateste a queda abrupta de 40% da faturação no período de 30 dias anteriores, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse mesmo período, ou em período homologo do ano anterior;
Atividades iniciadas há menos de 12 meses deverão apresentar média do período em atividade.
O apoio financeiro tem a duração de um mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses, pago no mês imediatamente seguinte à apresentação de requerimento e corresponde a:
Valor da remuneração registada como base de incidência contributiva com o limite máximo do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS – 438,81€) caso o valor de incidência seja inferior a 1,5 IAS ( 658,21€);
Dois terços do valor da remuneração registada como base contributiva com o limite máximo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), atualmente, no valor de 635,00€, caso o valor da remuneração registada seja superior a 1,5 IAS (658,21€);
As demais obrigações tributárias do Trabalhador Independente mantêm-se, não obstante a atribuição de apoio excecional. Mantém-se igualmente a obrigação de pagamento das contribuições à Segurança Social.
A atribuição deste apoio invalida o recurso à atribuição de outros apoios relacionados com o Estado de Emergência, nomeadamente, com medidas de proteção social na doença e na parentalidade.
Sócios-gerentes
Membros dos Órgãos Estatutários
A maior novidade deste diploma e do Art. 26.º estará, provavelmente, na inclusão da elegibilidade ao apoio concedido aos trabalhadores independentes, extensível aos sócios-gerentes de sociedades, MOE de Fundações, Associações/Cooperativas.
Para tanto:
Não podem ter trabalhadores por conta de outrem;
Inscritos na Segurança Social na qualidade de sócio/Gerente; Membro de órgão Estatutário;
Faturação em ano anterior, comunicada através do E-Fatura inferior a 60.000,00€;