Regime Excecional – Mora em Contratos de Arrendamento

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Regime Excecional – Mora em Contratos de Arrendamento
Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril

Complementarmente à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril em reconhecimento que o atual contexto afeta de forma particular muitas famílias, cujos rendimentos poderão diminuir durante este mesmo período, foi publicada a Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril que visa regular os termos em que a demonstração da quebra de rendimentos terá de ser efetuada para que se possa aplicar o regime excecional – mora no pagamento das rendas constante da Lei 4-C/2020,de 6 de abril – aplicável a rendas devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo de vigência do estado de Emergência.

Contratos habitacionais

Arrendatário no pressuposto de que o locado constitua a sua residência permanente (Correspondente à morada fiscal):
Quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado, e quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais do agregado familiar e a taxa de esforço do agregado destinada ao pagamento da renda mensal da habitação seja superior a 35%;
Estudante com contrato de arrendamento para habitação – distância superior a 50km da residência permanente do seu agregado familiar ( para frequência de estabelecimento de ensino) – quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal seja superior a 35%;
Fiador de Arrendatário – habitacional – que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do agregado familiar do fiador destinada ao pagamento da renda mensal da habitação do estudante seja superior a 35 %.

O que é considerado agregado familiar?
(Art. 13.º CIRS)
Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
Os afilhados civis.

Forma de cálculo da quebra de rendimentos
(Arrendatário, Estudante, Fiador)

Comparação entre soma de rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior.
No caso de os rendimentos dos membros do agregado derivarem de trabalho empresarial ou profissional da Categoria B (CIRS) e quando a faturação do mês anterior não seja representativa, poderão optar por demonstrar a quebra de rendimentos com referência aos rendimentos do período homologo do ano anterior, mantendo-se a demonstração dos demais elementos do agregado nos moldes anteriores ( mês anterior ao mês da ocorrência).

Senhorio:
Quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do Senhorio decorrente do não pagamento de rendas pelos seus arrendatários ao abrigo da Lei 4-C/2020,de 6 de abril, e o rendimento disponível restante do agregado familiar /disponível restante seja inferior ao IAS.

Forma de cálculo da quebra de rendimentos
(Senhorio)

Comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do respetivo agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das rendas devidas pelos seus arrendatários com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou, tal como nos Arrendatários, se houverem rendimentos dos membros do agregado referentes a trabalho empresarial ou profissional da Categoria B do CIRS, poderá ser demonstrada a quebra de rendimentos com referência aos rendimentos do período homologo do ano anterior.

O Senhorio poderá demonstrar/comprovar a redução desse rendimento com a comunicação do arrendatário efetuada ao abrigo do regime de exceção de mora no pagamento das rendas.

Rendimentos Categoria B (Art. 3.º do CIRS)
A titulo de exemplo:
Rendimentos de exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
Auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;
Provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
Rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

Comprovação de Rendimentos

Trabalho dependente: Valor mensal bruto, comprovável através de recibo de vencimento/Declaração de Entidade Empregadora.
Rendimentos Empresariais/profissionais Categoria B  o valor s/IVA, comprovável através de recibo ou faturas;
Pensões: valor mensal bruto;
Rendimentos Prediais: Valor das rendas recebidas,
Prestações Sociais: Valor mensal recebido regularmente;
Apoios à Habitação: Valor mensal recebido regularmente;

Quanto aos rendimentos obtidos – Pensões, Rendimentos Prediais, Prestações sociais e apoios à Habitação – a comprovação do rendimento é feita através de documentos emitidos pelas Entidades pagadoras/ Documentos obtidos em respetivos portais da A.T ou da Seg. Social ou ainda por declaração sob compromisso de honra do beneficiário quando inviável a emissão de declaração junto das Entidades Oficiais.

A Declaração sob compromisso de honra será utilizada sempre que não seja possível obter documentos comprovativos dos rendimentos. Para o caso de trabalhadores independentes, com contabilidade organizada, poderá ser apresentada declaração do Contabilista Certificado.

Os documentos referentes aos rendimentos do requerente ( Arrendatário ou Senhorio) devem ser entregues no prazo de 30 dias após a comunicação efetuada ao Senhorio no caso do Arrendatário que pretenda beneficiar do regime de mora no pagamento de renda, ou do Senhorio no caso de requerimento apresentado ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.( IHRU, I.P).

As comunicações devem ser realizadas, preferencialmente, por via de correio eletrónico.
As falsas declarações ou a subscrição de declarações/documentos que constituam ou contemplem falsas declarações impõe a responsabilidade nos termos gerais aos seus subscritores.

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