Prorrogação da Declaração de Estado de Emergência

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Decreto N.º 2-C/2020
Prorrogação da Declaração de Estado de Emergência
18.04.2020 até 02.05.2020

Revoga Decreto N.º 2-B/2020, de 20 de abril

Na prorrogação do Estado de Emergência o Governo aprovou, por decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril as medidas à execução desse mesmo estado.

Considerando que o presente decreto é, na sua generalidade uma reprodução do decreto anterior ( execução de medidas do 2.º Estado de Emergência declarado), apenas será efetuada uma súmula dos principais focos deste Decreto, bem como, a alusão às novas medidas.

Direito de deslocação

As limitações ao direito de circulação impostas pelo Governo continuam a ser enquadradas em três grupos, cuja restrição aumenta ou diminui consoante o grupo seja considerado de maior ou menor risco de propagação do vírus.

Confinamento Obrigatório

A este grupo de pessoas a restrição ao direito de circulação mantém-se a mais absoluta e, nesse sentido, fica imposto o confinamento obrigatório, seja em estabelecimento de saúde, domicilio ou outro qualquer local definido por autoridades de saúde.
Doentes com Covid-19 e infetados com SARS- Cov2
Cidadãos com determinação médica para vigilância ativa;

A violação desta limitação constitui um crime de desobediência, previsto e punido pelo Código Penal (Art. 348.º CP).

Dever especial de proteção
– Restrição relativa do direito de circulação –

Integram este grupo:
a) Os maiores de 70 anos;
b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica, designadamente, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.

A este grupo de pessoas, é imposto um dever especial de proteção, pelo que, o direito de circulação cinge-se às situações muito excecionais e quando estritamente necessárias de forma a assegurar:
Aquisição de bens alimentares/serviços;
Deslocações a Instituições bancárias, correios, Seguradoras, ou centros de saúde;
Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física – proibida atividade física coletiva; Pequenos passeios ou passeios com animais de companhia.

Dentro deste grupo e concretamente aos cidadãos com doenças crónicas é permitido circular para exercício de atividade profissional, salvo situação de baixa médica.

Mantém assim o Governo, neste decreto, essencialmente as mesmas medidas quanto a este grupo de cidadãos. Assim, o direito de circulação não se encontra vedado, no entanto, considerando o especial dever de proteção que sobre estes recai, devem as deslocações/saída de residência serem efetuadas apenas e só nas circunstâncias acima indicadas.

População em geral
– Dever geral de recolhimento domiciliário –

Aos que não integram os anteriores grupos impõem- se o dever geral de recolhimento domiciliário devendo restringir todas as deslocação fora do domicilio apenas e só para as necessárias. Para este grupo as deslocações consideradas necessárias são mais abrangentes do que as consideradas necessárias para os Grupos de Risco.

Consideram-se justificadas as deslocações fora do domicilio:
a)Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para acompanhamento de menores:
i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
j)Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa; s) Retorno ao domicílio pessoal;
t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Em todas as deslocações devem ser respeitadas as recomendações determinadas pelas autoridades de saúde.
Limitações especiais – Aplicáveis apenas no Concelho de Ovar
Circulação e condições
No concelho de Ovar é interditada e circulação e permanência de pessoas na via pública exceto as necessárias e urgentes. A titulo de exemplo:
Aquisição ou venda de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos, bem como de outros bens transacionados em estabelecimentos industriais, comerciais;
Acesso a unidades de cuidados de saúde, acesso ao local de trabalho devendo s trabalhadores circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais;
Para os estabelecimento autorizados a funcionar ( ao abrigo do presente decreto), têm de ser asseguradas determinadas condições;
Ocupação do número de trabalhadores que garanta um afastamento entre postos no mínimo de 3 metros;
Uso obrigatório de máscara de todos os trabalhadores;
Limitação de 1/3 para os espaços comuns;
Limitação de prestação de trabalho por indivíduos que integrem os grupos de risco;

Vendedores Itinerantes
É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes nas localidade onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população. A identificação quanto a estas localidades cabe aos respetivos Municípios após parecer favorável da Autoridade de Saúde localmente competente.

Teletrabalho
Mantêm-se a obrigação de adoção do regime do teletrabalho, independentemente do vinculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Contratos de Arrendamento/ Formas de exploração de Imóveis – Efeitos
O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do presente decreto continua a não poder ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional, nem como fundamento de obrigação de desocupação.
Livro de Reclamações
Fica dispensada a obrigação de facultar ao consumidor o Livro de Reclamações, bem como fica suspensa a obrigação de cumprimento do prazo para envio dos originais das reclamações apresentadas.
Atividade de Comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
Venda direta ao público cumulativamente com a atividade de comércio a retalho, mantendo a obrigação de cumprimento de regras de acesso, segurança, higiene e atendimento prioritário.
Obrigação de exibição de preço de venda ao público com a sua disponibilização de aquisição unitária.
Acautelar a disponibilização das quantidades a fim de evitar situação de açambarcamento.
Restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados
Regra de ocupação máxima de 4 pessoas por M2 é aplicável a todos os estabelecimentos de comércio por grosso e a quaisquer mercados e lotas autorizadas a funcionar.
Regras de Segurança e Higiene
Estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços tem de respeitar as regras de segurança e higiene constantes na Portaria n.º 71/2020,de 15 de março.
Estabelecimentos devem assegurar:
Distância mínima de 2m entre pessoas e permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição de produtos;
Prestação de serviço e transporte de produtos efetuados com as necessárias regras de higiene da DGS
Assegurada a desinfeção periódica de objetos e superfícies nos quais implique contacto intenso ou regular por utilizadores( máquinas de vending, terminais de pagamento, dispensadores de senhas, etc).
Reforço dos meios e poderes da ACT
Durante a vigência presente decreto, a fiscalização dos despedimentos pode ser efetuada pela ACT, nomeadamente, sempre que se verifique a existência de indicio de despedimento em violação com o disposto nos Art. 381.º a 384.º do Código de Trabalho será a Entidade empregadora notificada para regularizar a situação.
Os Art. 381.º a 384.º do Código de Trabalho referem-se concretamente a despedimentos por motivos ideológicos, sem procedimento prévio, trabalhadora grávida sem parecer prévio do CITE, irregularidade de procedimento disciplinar, despedimentos coletivos ou por extinção do posto de trabalho.
Em caso de verificada irregularidade pela ACT, o trabalhador manterá o seu contrato de trabalho e o direito à retribuição e demais obrigações até decisão transitada em Julgado do processo.
Encerramento de estabelecimentos e instalações
Anexo I
Art. 9.º, a) do n.º 2 do Art. 20º, b) no 1 e c) do n.º2 do Art. 46.º Decreto n.º 2-C/2020
I – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
II – Atividades culturais e artísticas: Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Bibliotecas e arquivos; Praças, locais e instalações tauromáquicas ;Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;
III – Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento, em contexto de treino: Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro; Courts de ténis, padel e similares; Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; Velódromos; Hipódromos e pistas similares; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo; Estádios; Campos de golfe.
IV – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
V – Espaços de jogos e apostas: Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.
VI – Atividades de restauração: Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto; Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes; Esplanadas; Máquinas de vending, com as exceções do presente decreto.
VII – Termas e spas ou estabelecimentos afins.
Anexo II
Art. 10.º n.º1, Art. 11º n.º 1, al. b), c) e e) do n.º2 do Art. 20º e a) e b) do n.º2 do Art. 37.º do Decreto n.º 2-C/2020.
Todas as atividades elencadas infra são consideradas, atualmente, como bens/serviços de primeira necessidade e portanto não serão para suspender, acautelando sempre as medidas e recomendações de segurança dos funcionários e todos os utilizadores.
1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4. Produção e distribuição agroalimentar;
5. Lotas;
6. Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11. Oculistas;
12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15. Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas
residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos
no presente anexo;
16. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17. Jogos sociais;
18. Centros de atendimento médico -veterinário;
19. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários
químicos e biológicos;
21.Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22. Drogarias;
23. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24. Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
25. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
26. Estabelecimentos de comércio, manutenção ou reparação de velocípedes, veículos
automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda
de peças e acessórios e serviços de reboque;
27. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático
e de comunicações e respetiva reparação;
28.Serviços bancários, financeiros e seguros;
29. Atividades funerárias e conexas;
30. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
31 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
32 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
33 — Serviços de entrega ao domicílio;
34 — Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar
serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos
hóspedes;
35. Serviços que garantam alojamento estudantil;
36. Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições
nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
37. Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no artigo 14.º;
38. Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -car);
39. Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), nos termos previstos no artigo 15.º;
40.Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;
41 — Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão
de Combustível.
42 — Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
43 — Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
44 — Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

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