Decreto N.º 2-A/2020

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Execução da Declaração de Estado de Emergência

Dada a situação excecional em que vivemos e a proliferação de casos registados de COVID-19 foram tomadas medidas de carater urgente e excecional de restrição de direitos e liberdades, mais concretamente, restrição aos direitos de circulação e às liberdades económicas, de forma a prevenir a transmissão de vírus.

Direito de deslocação

As limitações ao direito de circulação impostas pelo Governo serão enquadradas em três grupos cuja restrição aumenta ou diminui consoante o grupo seja considerado de maior ou menor risco de propagação do vírus.

Pessoas doentes/ contaminadas ou em Vigilância ativa (Confinamento obrigatório);
Grupos de Risco (Dever especial de proteção);
População em geral;

Pessoas doentes/ contaminadas ou em Vigilância ativa
– Restrição absoluta do direito de circulação –

A este grupo de pessoas a restrição ao direito de circulação é a mais absoluta e, nesse sentido, fica imposto o isolamento obrigatório, seja por internamento hospitalar ou por internamento domiciliário.
Doentes com Covid-19 e infetados com SARS- Cov2
Cidadãos com determinação médica para vigilância ativa;

A violação desta limitação constitui um crime de desobediência, previsto e punido pelo Código Penal (Art. 348.º CP).

Grupos de Risco
– Dever especial de proteção –
– Restrição relativa do direito de circulação –

(Art. 4.º) Integram este grupo:
a) Os maiores de 70 anos;
b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica, designadamente, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.

A este grupo de pessoas, é imposto um dever especial de proteção, pelo que, o direito de circulação cinge-se às situações muito excecionais e quando estritamente necessárias de forma a assegurar:
Aquisição de bens alimentares/serviços;
Deslocações a Instituições bancárias, correios ou centros de saúde;
Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física – proibida atividade física coletiva; Pequenos passeios ou passeios com animais de companhia.

Dentro deste grupo e concretamente aos cidadãos com doenças crónicas é permitido circular para exercício de atividade profissional, salvo situação de baixa médica.

O direito de circulação não se encontra vedado, no entanto, considerando o especial dever de proteção que sobre estes recai, devem as deslocações/saída de residência serem efetuadas apenas e só nas circunstâncias acima indicadas.

População em geral
– Dever geral de recolhimento domiciliário –

Aos que não integram os anteriores grupos impõem- se o dever geral de recolhimento domiciliário devendo restringir todas as deslocação fora do domicilio apenas e só para as necessárias. Para este grupo as deslocações consideradas necessárias são mais abrangentes do que as consideradas necessárias para os Grupos de Risco.

(Art. 5.º n.º1) Consideram-se justificadas as deslocações fora do domicilio:
a)Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para acompanhamento de menores:
i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
j)Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa; s) Retorno ao domicílio pessoal;
t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Em todas as deslocações devem ser respeitadas as recomendações determinadas pelas autoridades de saúde.
Serviços Públicos/ Entidade Privadas
É obrigatória a adoção de regime de teletrabalho (previsto no Código do Trabalho), independentemente do regime ou do vinculo laborar, sempre que as funções em causa o permitam.
Encerramento de Instalações/Estabelecimento
Art. 7.º
É obrigatório o encerramento das instalações e estabelecimentos referido no Anexo I do Decreto Governamental e que se elenca infra.
Suspensão de atividades – Prestação de Serviços
Art. 9.º
Todas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que não prestem serviços de primeira necessidade serão suspensas.
As atividades/serviços considerados essenciais constam do Anexo II do Decreto Governamental.
Os estabelecimentos de restauração poderão manter a atividade desde que a confeção de alimentos sirva o único propósito de consumo fora do estabelecimento ou entrega ao domicilio. Para estes, e neste período, ficam dispensados licença para confeção destinada a consumo fora de estabelecimento e podem determinar aos seus colaboradores a participação nestas atividades.
O encerramento de instalações e estabelecimentos não pode ser utilizado como fundamento para resolução, denuncia ou qualquer outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional.

Licenças e Autorizações
Art. 30.º
Na vigência do Decreto Governamental, as licenças e autorizações ou qualquer outro tipo de ato administrativo mantêm-se válido/em vigor independentemente do decurso do seu prazo.

Anexo I
Art. 7.º – Encerramento (obrigatório) de instalações e estabelecimentos
I – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
II – Atividades culturais e artísticas: Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Bibliotecas e arquivos; Praças, locais e instalações tauromáquicas ;Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;
III – Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento: Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro; Courts de ténis, padel e similares; Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; Velódromos, Hipódromos e pistas similares; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo; Estádios.
IV – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
V – Espaços de jogos e apostas: Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.
VI – Atividades de restauração: Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto; Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes; Esplanadas; Máquinas de vending.
VII – Termas e spas ou estabelecimentos afins.

Anexo II
Art. 8.º e Art. 9.º – Suspensão de atividades comércio a retalho e suspensão no âmbito da prestação de serviços
Todas as atividades elencadas infra são consideradas, atualmente, como bens/serviços de primeira necessidade e portanto não serão para suspender, acautelando sempre as medidas e recomendações de segurança dos funcionários e todos os utilizadores.
1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
2 – Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 – Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4 – Produção e distribuição agroalimentar;
5 – Lotas;
6 – Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto (take away ou entrega ao domicilio);
7 – Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 – Oculistas;
12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
16 – Jogos sociais;
17 – Clínicas veterinárias;
18 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
19 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
21 – Drogarias;
22 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
23 – Postos de abastecimento de combustível;
24 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25 – Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
27 – Serviços bancários, financeiros e seguros;
28 – Atividades funerárias e conexas;
29 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
30 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
32 – Serviços de entrega ao domicílio;
33 – Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
34 – Serviços que garantam alojamento estudantil.
35 – Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

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