Declaração de Situação de Calamidade

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020
Declaração de Situação de Calamidade

03.05.2020 a 17.05.2020

Considerando que o Estado de Emergência decretado e em vigor até 02.05.2020 não foi prorrogado, não obstante verificar-se a manutenção da possibilidade de contágio de COVID-19 e os demais riscos associados, sendo fundamental continuar a conter a transmissão para controle da situação epidemiológica, coube, ao N/Governo, no âmbito das funções detidas, declarar a situação de calamidade, estabelecendo, entre outros, a fixação de limites e condicionamentos à circulação e racionalização da utilização de serviços públicos.

Nesta fase – inicial – o Governo optou, por impor medidas menos “intensas” quanto às restrições, suspensões, sem prejuízo do programa gradual de levantamento de restrições ser avaliado e alterado, deverão todos os cidadãos ficarem cientes de que as medidas de distanciamento físico são indispensáveis à contenção da infeção.
Pretende-se que a população, no geral, cumpra com o dever cívico de recolhimento domiciliário, dando primazia às atividades, decisões e deslocações que não impliquem um contacto social alargado. Nesse mesmo sentido mantêm-se a imposição do regime do teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam.
É Alargado o conjunto de estabelecimento comerciais que podem estar em funcionamento, nomeadamente, o comércio local de proximidade.
Reabertura de balcões desconcentrados de atendimento ao público dos serviços da Administração Pública.
Assim:

Confinamento Obrigatório

Confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou em domicilio:

Doentes com Covid-19 e infetados com SARS- Cov2;
Cidadãos com determinação médica para vigilância ativa;

As autoridades de saúde deverão comunicar às forças de segurança o local de residência e aplicação das medidas de confinamento para eventual fiscalização.
A violação do confinamento obrigatório consubstancia a prática de um crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º1 do Art. 348.º do Código Penal.

Dever Cívico de Recolhimento Domiciliário

Deixa de enquadrar um grupo de risco e estende, a todos os cidadãos, o dever – cívico – de se abster de circular em espações e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no domicilio, com exceção das deslocações autorizadas, pela situação de calamidade:
b

a)Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para acompanhamento de menores:
i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

h) Deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
i) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre,
incluindo náutica ou fluvial;
j)Deslocações para a prática da pesca de lazer;
k) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
l) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
m) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
n) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
o) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
p)Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
q) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
r) Deslocações de médicos -veterinários, de detentores de animais para assistência médico- -veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
s) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre -trânsito, emitido nos termos legais,
no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
t) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
u) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
v) Retorno ao domicílio pessoal;
w) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados

As forças de segurança publica e policia municipal terão o papel de fiscalizar o cumprimento do dever cívico de todos os cidadãos, aconselhando e instruindo os mesmos. Deverão pugnar pela dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas.

Teletrabalho
Mantêm-se a obrigação de adoção do regime do teletrabalho, independentemente do vinculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Instalações e estabelecimentos encerrados
Anexo I infra no qual constam todos os estabelecimentos e instalações que, pelo menos, numa primeira fase deverão manter-se encerrados. Entre outros, os estabelecimentos ligados a atividades recreativas, culturais e artísticas.

Comércio a retalho e de prestação de serviços
Suspensas todas as atividades de comercio a retalho ou de prestação de serviços com uma área superior a 200m, ou que se encontrem em conjuntos comerciais.
Exceção desta regra encontra-se estipulada no Anexo II infra, entre outros, estabelecimentos que pretendem manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicilio ou disponibilização de bens à porta do estabelecimento ou a postigo, mantendo, nestes casos a proibição de acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

Restauração e similares
Estes estabelecimentos poderão manter a atividade apenas para confeção destinada a consumo fora de estabelecimento ou entrega ao domicilio, diretamente ou através de intermediário.
Mantêm-se, quanto a estes a inexigibilidade de obtenção de licença para confeção destinada a consumo fora de estabelecimento ou entrega no domicilio, podendo determinar aos seus trabalhadores, desde que estes o consintam, na participação de atividades de entrega dos bens vendidos.

Comércio a retalho em Estabelecimentos de comércio por grosso
Os titulares de exploração de estabelecimento de comercio por grosso de distribuição alimentar podem vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo, por essa via atividade de comercio a retalho.
Estes bens terão necessariamente de exibir o preço de venda ao publico e serem disponibilizados de forma unitária, adequando a venda de forma a evitar açambarcamentos pelos seus clientes.
Estes estabelecimentos mantem a obrigação de cumprimento de regras de ocupação , permanência e distanciamento social de higiene, atendimento prioritário, livro de reclamações em formato físico e dever de prestação de informações.

Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
Em todos os locais nos quais seja exercida atividade de comércio, seja de que natureza e modalidade for, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência e distanciamento social:
a) A afetação do espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima
indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, entendendo-se a como área a destinada ao público ( os limites de ocupação não devem considerar os funcionários);
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar -se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
c) Assegurar -se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
d) Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de
prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
f) Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;
g) Incentivar a adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividadeou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.

Regras de Higiene
Todos os estabelecimentos a comercio a retalho ou de prestação de serviços devem, pugnar pela higienização dos serviços prestados e transporte de produtos, conforme regras da Direção Geral de Saude. A limpeza e dseinfeção, pelos operadores económicos, deve ser diária e periódica de todos os espaços e equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja contacto intenso.
Limpeza e desinfecção de terminais de pagamento automativo e todos os bens ap´so utilização por clientes.
Devem disponibilizar soluções liquidas de base alcoólica, para trabalhadores e clientes, junto a todas as entradas e saídas dos estabelecimentos.
Possibilidade de alteração de horários de abertura ou encerramento, para permitir e pugnar por um desfasamento de horários, não podendo, no caso dos estabelecimentos autorizados a reabrir na presente situação – de calamidade – abrir o mesmo em horário anterior às 10h00m.
Mantêm-se a concessão de atendimento prioritário aos profissionais de saúde, elementos das forças de segurança, socorro e proteção, bem como o pessoal das forças armadas e de prestação social.
Exigível o dever de informação e prestação de informações aos consumidores de forma clara e visível referente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene e segurança.

Serviços Públicos
Atendimento presencial, por marcação, a partir de 4 de maio.

Eventos
Proibição de qualquer evento ou celebração com aglomeração de pessoas em numero superior a 10.
A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garanta a inexistência de aglomerados e a exigência de distâncias de segurança.
Garantida, independentemente do supra, a presenta no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
Encerramento de estabelecimentos e instalações
Anexo I – Art. 5.º
I – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
II – Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança e do acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos; Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.
III – Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino:
Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro cobertos;
Courts de ténis, padel e similares cobertos; Pistas cobertas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas cobertas ou descobertas; Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis e similares; Velódromos cobertos;
Hipódromos e pistas similares cobertas; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias;
Pistas de atletismo cobertas; Estádios.
IV- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
V – Espaços de jogos e apostas:
Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
VI – Serviços de restauração ou de bebidas:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente
regime; Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança;
Bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente regime; Esplanadas.
VII -Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.
VIII – Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.

Anexo II
Art. 6.º – Atividades suspensas no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços (superior a 200m)
1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4. Produção e distribuição alimentar;
5. Lotas;
6. Restauração e bebidas, nos termos do presente regime;
7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente regime;
8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11. Oculistas;
12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviços de transporte de passageiros);
15. Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas
residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
16. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17. Jogos sociais;
18. Centros de atendimento médico -veterinário;
19. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
21. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22. Drogarias;
23. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24. Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
25. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
26. Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
27. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático
e de comunicações;
28. Serviços bancários, financeiros e seguros;
29. Atividades funerárias e conexas;
30. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
31. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
32. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
33. Serviços de entrega ao domicílio;
34. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar
serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
35. Serviços que garantam alojamento estudantil;
36. Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos
quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
37. Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no presente regime;
38. Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo);
39. Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), nos termos previstos no artigo 16.º;
40. Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão
de Combustível;
41. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos
relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
42. Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
43. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
44. Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
45. Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
46. Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
47. Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
48. Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
49. Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
50. Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo
da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

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