Prorroga a declaração de Situação de Calamidade

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020
Prorroga a declaração de Situação de Calamidade
18.05.2020 até 31.05.2020

A anterior situação de Calamidade decretada e que vigorou até 17 de maio de 2020 é, agora, prorrogada pela presente Resolução de Conselho de Ministros cujos efeitos e medidas se torna exigíveis e eficazes às 00h00m do dia 18 de maio de 2020.
Esta segunda fase, assim como outras que existirão, cumprem do desiderato de, gradualmente, regressar a atividade económica ao normal funcionamento.
Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, foram contempladas três fases de desconfinamento: 1.ª fase com inicio a 30/04/2020, 2.ª fase a iniciar após 18/05/2020 e a terceira, prevista para o fim do mês de maio.
Renova-se assim a situação de calamidade inicialmente declarada e cujos efeitos conheceram o seu inicio a 3 de maio de 2020, determinando-se limites e condicionamentos à circulação e à aglomeração de pessoas, estabelecendo regras para os estabelecimentos que, nesta fase conhecerão a possibilidade de reabertura ao público, bem como, se fixará a racionalização da utilização de serviços públicos.
Em suma, a presente Resolução de Ministros referente à segunda fase de desconfinamento pretende regular, nomeadamente:
a) Fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços
frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas,
salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
c) Fixação de normas de organização do trabalho, designadamente através da promoção do
regime de teletrabalho e de normas de proteção sanitária, de higiene e segurança;
d) Limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;
e) Fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços;
f) Racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento
de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

Assim:

Confinamento Obrigatório

Confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou em domicilio:

Doentes com Covid-19 e infetados com SARS- Cov2;
Cidadãos com determinação médica para vigilância ativa;

As autoridades de saúde deverão comunicar às forças de segurança o local de residência e aplicação das medidas de confinamento para eventual fiscalização.
A violação do confinamento obrigatório consubstancia a prática de um crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º1 do Art. 348.º do Código Penal.

Dever Cívico de Recolhimento Domiciliário

Mantém-se a obrigatoriedade para a generalidade dos cidadãos que não se encontrem na situação de confinamento obrigatório para abstenção de circular em espaços e vias públicas, permanecendo no respetivo domicilio, exceto para deslocações autorizadas, pela situação de calamidade:
a)Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, designadamente em parques,
nas marginais, em calçadões, nas praias, mesmo que para banhos, ou similares;
h) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos
escolares e creches;
i) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
j) Deslocações a bibliotecas, arquivos, museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos
ou similares, bem como a espaços verdes e ao ar livre nestes equipamentos culturais;
k) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre,
incluindo náutica ou fluvial;
l) Deslocações para a prática da pesca de lazer e da caça;
m) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviais e afins;
n) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
o) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
p) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
q) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
r) Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
s) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para
alimentação de animais;
t) Deslocações de médicos -veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações
zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
u) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre -trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
v) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções
oficiais;
w) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
x) Retorno ao domicílio pessoal;
y) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
z) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força
maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Relembrar que em todas as deslocações efetuadas, ao abrigo das exceções previstas, devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre pessoas.
Assim, compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento das medidas de segurança e distanciamento a observar, mediante a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, bem como o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Teletrabalho
Mantêm-se a obrigação de adoção do regime do teletrabalho, independentemente do vinculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Nas situações em que tal não seja possível, devem ser asseguradas e estabelecidas, regras de escalas de rotatividade de trabalhadores, diárias ou semanais e com horários diferenciados de entrada e saída.
Instalações e estabelecimentos encerrados
No anexo I anexo ao presente encontram-se os estabelecimentos e instalações que deverão manter-se encerrados.
Comércio a retalho e de prestação de serviços
Mantêm-se suspensas todas as atividades de comercio a retalho ou de prestação de serviços com uma área de venda ou prestação de serviços superior a superior a 400 m2, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
Exceção desta regra encontra-se estipulada no Anexo II infra, entre outros, estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicilio ou disponibilização de bens à porta do estabelecimento ou a postigo, mantendo, nestes casos a proibição de acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Poderão ainda abrir os estabelecimentos com áreas superiores a 400 m2,quando o seu funcionamento tenha sido previamente autorizado pelo município territorialmente competente e, garantidas as regras e exigências legais.
Regras de Higiene / Desinfetantes Cutâneos/ Horários de Atendimento/ Atendimento Prioritário/ Dever de prestação de Informações
Todos os estabelecimentos a comercio a retalho ou de prestação de serviços devem, pugnar pela higienização dos serviços prestados e transporte de produtos, conforme regras da Direção Geral de Saúde. A limpeza e desinfeção, pelos operadores económicos, deve ser diária e periódica de todos os espaços e equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja contacto intenso.
Limpeza e desinfeção de terminais de pagamento automático e todos os bens após utilização por clientes.
Nos estabelecimentos de comércio a retalho e vestuário/similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo de acesso aos provadores, implicando alguns destes espaços para garantia das distâncias mínimas, desinfetando os mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização.
Nas trocas, devoluções e/ou retoma de produtos usados, os operadores devem sempre assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados.
Devem disponibilizar soluções liquidas de base alcoólica, para trabalhadores e clientes, junto a todas as entradas e saídas dos estabelecimentos.
Possibilidade de alteração de horários de abertura ou encerramento, para permitir e pugnar por um desfasamento de horários, não podendo, no caso dos estabelecimentos anteriormente autorizados e os que, atualmente, poderão reabrir proceder à abertura em horário anterior às 10h00m. (Exceção para salões de cabeleireiro, barbeiros e afins, bem como restaurantes e similares)
Mantêm-se a concessão de atendimento prioritário aos profissionais de saúde, elementos das forças de segurança, socorro e proteção, bem como o pessoal das forças armadas e de prestação social.
Exigível o dever de informação e prestação de informações aos consumidores de forma clara e visível referente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene e segurança.
Eventos / Funerais
Proibição de qualquer evento ou celebração com aglomeração de pessoas em numero superior a 10.
A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garanta a inexistência de aglomerados e a exigência de distâncias de segurança.
Garantida, independentemente do supra, a presenta no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
Restauração e similares
Permitido o funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares, desde que, observadas as instruções / recomendações da DGS, bem como, as seguintes:
Ocupação, no interior do estabelecimento, até 50% da capacidade do estabelecimento;
Acesso excluído após as 23h00;
Marcação prévia para evitar situações de espera dos clientes, seja no interior, seja no exterior do estabelecimento.
É permitida a ocupação e prestação de serviço em esplanadas, desde que respeitadas as orientações da DGS para este sector.
Mantêm-se a dispensa de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicilio para os estabelecimentos que desejem manter esta possibilidade.
Comércio a retalho em Estabelecimentos de comércio por grosso
Os titulares de exploração de estabelecimento de comercio por grosso de distribuição alimentar podem vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo, por essa via atividade de comercio a retalho até 31 de maio de 2020.
Estes bens terão necessariamente de exibir o preço de venda ao publico e serem disponibilizados de forma unitária, adequando a venda de forma a evitar açambarcamentos pelos seus clientes.
Estes estabelecimentos mantem a obrigação de cumprimento de regras de ocupação , permanência e distanciamento social de higiene, atendimento prioritário, livro de reclamações em formato físico e dever de prestação de informações.
Feiras e Mercados
Permitida a realização de Feiras e Mercados, no entanto, no caso de feiras e mercados exploradas por entidades privadas terá que existir um plano de contingência elaborado pela autarquia local competente ou por esta aprovado.
Parques de campismo/caravanismos e áreas de serviço de autocaravanas
Abertura desde que assegurada a limitação de ocupação de 2/3 da área legalmente fixada seja para os parques de campismo e caravanismo e áreas de serviço para autocaravanas.

Serviços Públicos
Atendimento presencial, por marcação.
As lojas de cidadão permanecem encerradas, podendo aceitar marcações para atendimento presencial após 1 de junho de 2020.
Para todos os serviços públicos mantêm-se as regras de higiene e atendimento prioritário previstos.
Museus, Monumentos, Palácios, Sítios arqueológicos e similares.
Permitida a abertura destes espaços desde que observadas as normas e instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higienização das mãos e superfície, etiqueta respiratória e demais regras previstas.
Atividade Física e Desportiva
A prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada desde que asseguradas condições como, por exemplo, as regras de distanciamento entre cidadãos e mediante o tipo de atividade. Impossibilidade de partilha de materiais e equipamentos; Sem acesso ou uso de balneários.
Visitas a utentes de estruturas residenciais
Permitidas as visitas a estes utentes desde que respeitadas as regras definidas pela DGS.
Encerramento de estabelecimentos e instalações
Anexo I – Art. 5.º
I – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
II – Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.
III – Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino:
Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro fechados; Courts de ténis, padel e similares fechados;
Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas cobertas ou descobertas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes fechados de motas, automóveis e similares; Velódromos fechados; Hipódromos e pistas similares fechadas; Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias; Pistas de atletismo fechadas.

IV- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais, de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais, em contexto de treino; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
V – Espaços de jogos e apostas:
Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.
VI – Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança; Áreas de consumo de comidas e bebidas (food -courts) dos conjuntos comerciais; Bares de hotel, com as exceções do presente regime.
VII -Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.
VIII – Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.
Anexo II
Art. 6.º n.º2 al.a) e Art. 10.º n.º 4 – Atividades/Comércio a Retalho e de prestação de Serviços(autorizados)
1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3. Mercados e feiras, nos termos previstos no presente regime;
4. Produção e distribuição alimentar;
5. Lotas;
6. Restauração e bebidas, nos termos do presente regime;
7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente regime;
8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11. Oculistas;
12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviços de transporte de passageiros);
15. Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
16. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17. Jogos sociais;
18. Centros de atendimento médico -veterinário;
19. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
21. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22. Drogarias;
23. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24. Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
25. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
26. Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
27. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
28. Serviços bancários, financeiros e seguros;
29. Atividades funerárias e conexas;
30. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
31. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
32. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
33. Serviços de entrega ao domicílio;
34. Estabelecimentos turísticos e alojamento local;
35. Serviços que garantam alojamento estudantil;
36. Máquinas de vending;
37. Atividade por vendedores itinerantes;
38. Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo);
39. Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), nos termos previstos no artigo 16.º;
40. Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
41. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
42. Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
43. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
44. Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
45. Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
46. Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
47. Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
48. Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
49. Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
50. Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo
da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos, das estações ferroviárias e portuárias e nos hospitais.
51 — Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, independentemente da respetiva
área ou localização, nos termos previstos no presente regime;
52 — Áreas de serviço de autocaravanas.

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