Regime Excecional
Mora em Contratos de Arrendamento
Lei n.º 17/2020 de 29 de maio de 2020
Com a publicação da Lei n.º 17/2020, de 29 de maio procedeu-se à 1.ª alteração da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que veio consagrar o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional.
A alteração consagrada nesta lei visou, essencialmente, a prorrogação das medidas previstas na Lei n.º 4-C/2020, prevendo a sua aplicação até 1 de setembro de 2020.
A lei em apreço veio rever o âmbito de aplicação do regime das moratórias nos contratos de arrendamento mas, mais concretamente, o regime aplicável aos arrendamentos para fins não habitacionais e contratos de exploração onerosa de espaços para fins comerciais.
Com o novo regime, os estabelecimentos encerrados ou cujas atividades tenham sido suspensas por conta de imposição legal ao abrigo do Estado de Emergência ou que se encontrem nessa situação por força do estado de pandemia atual, poderão prorrogar até 1 de setembro de 2020 o diferimento do pagamento de rendas.
Com o recurso a este regime, os Arrendatários deverão considerar que o período de regularização da divida ( referente às rendas vencidas) só terá inicio a 1 de setembro de 2020 ou após o término do mês subsequente aquele em que cessar o impedimento caso se verifique anterior a esta data.
Nota importante: O recurso a esta medida não poderá resultar num período de regularização de divida que ultrapasse o mês de junho de 2021 o que equivale a dizer que, quem optar por este regime ( manutenção) terá, na prática, menos tempo para proceder ao pagamento das rendas diferidas.
“ As rendas vencidas e cujo pagamento foi diferido ao abrigo do referido regime devem ser satisfeitas em prestações mensais não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número de meses em que esta deva ser regularizada, pagas juntamente com a renda do mês em causa.”
Por fim e à semelhança do disposto na Lei 4-C/2020, de 6 de abril, a entrada em vigor da Lei n.º 17/2020, de 29 de maio, mantém a natureza imperativa quanto à falta de pagamento das rendas vencidas até ao dia 1 de setembro de 2020 não poderem ser invocadas como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis, não podendo igualmente ser aplicada a penalidade 20% sobre o atraso neste pagamento durante este período.